(21) 98146-0203

OBS: O assunto abordado nesse item foi destacado da Pesquisa apresentada pela Dra. Liliane Peixoto Cavalcante Barbosa (2016) no Mestrado Saúde da Família e encontra-se integralmente no site http://portal.estacio.br/media/922738/liliane-peixoto.pdf

Pesquisa “O Perfil Socioclinico-Demográfico de Usuários dos Centros de Referência de Saúde do Trabalhador (CEREST) da Cidade do Rio de Janeiro”.

Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:

I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

  1. a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
  2. b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
  3. c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
  4. d) ato de pessoa privada do uso da razão;
  5. e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

  1. a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
  2. b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
  3. c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
  4. d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

A doença relacionada ao trabalho para fins de benefícios pode ser equiparada ao acidente de trabalho (BRASIL, 1991). Assim, a legislação utiliza a expressão acidentes de trabalho para se referir também às doenças relacionadas ao trabalho. Contudo, optou-se por utilizar o termo agravos à saúde por considerá-lo mais abrangente (LOURENÇO et al., p. 123, 2007).

De acordo com Takahashi et al. (2010), a desassistência, no que diz respeito à reabilitação dos trabalhadores leva à necessidade médica de prolongamento da prescrição de afastamento do trabalho pela permanência da incapacitação, quando não ocorrem as altas precoces pela Perícia Médica do INSS. Isso implica no aumento do grau de desvantagem dos trabalhadores acidentados e adoecidos por ocasião do retorno ao trabalho.

Rigotto (2003), ao estudar a relação do ambiente e a saúde, explicou que o ambiente oferece aos seres humanos tanto condições de vida e bem-estar quanto também pode oferecer riscos nocivos à saúde, e enfatiza que a saúde do homem depende da capacidade que o mesmo possui em gerir a interação entre a atividade humana e o ambiente físico e biológico. Com isso, ao estudar o marco causa-efeito para a saúde e o ambiente desenvolvido pela OMS, o autor demonstrou que Forças motrizes são responsáveis por condições nas quais se podem desenvolver ou evitar ameaças ambientais para a saúde. Estas são relacionadas ao desenvolvimento econômico e tecnológico. Podem ser determinadas pela população, urbanização, pobreza e desigualdade.

Exercem Pressões sobre o meio ambiente, como a urbanização, contaminação, desigualdade, disputa por terra, mudanças ambientais decorrentes do desenvolvimento agrícola, a industrialização e fatores que produzem mudança no Estado do meio ambiente, contaminando o ar, levando a falta de moradias; causando desigualdade do acesso à água, facilitando a transmissão de doenças, acidentes e lesões; trazendo exposições nos locais de trabalho; e, para que este estado cause algum efeito sobre a saúde humana, tem que haver a Exposição, na qual a interação entre o ser humano e o perigo ambiental vai resultar em Efeitos sobre a saúde, que variarão de acordo com tipo e natureza do perigo. São eles: as infecções respiratórias agudas, as doenças tropicais transmitidas por vetores e as doenças emergentes, os acidentes e intoxicações ocupacionais ou não; as alterações de saúde mental relacionadas a fatores físicos, químicos e psicossociais; as doenças cardiovasculares; o câncer de origem ocupacional, as radiações ionizantes e não ionizantes, os fumos de tabaco; as doenças respiratórias crônicas, alergias, entre outras.

Cada um desses fatores poderá desencadear Ações de prevenção aos efeitos nocivos para a saúde, ações estas, que podem influenciar nos distintos pontos da cadeia, sendo que as mais efetivas são aquelas capazes de interferir nas forças motrizes. Tal explicação é um avanço e se contrapõe em relação às abordagens unicausais e restritas à questão do risco-dano, pois, foi capaz de reconhecer a mediação de forças motrizes responsáveis pela geração de pressões que alteram o estado do ambiente e criam condições para a exposição a fatores de risco e para a instalação de agravos à saúde.

O diagrama apresentado (Figura 1) foi traduzido e adaptado da Organización Panamericana de La Salud por Rigotto (2003), com o interesse de demonstrar de forma ilustrativa o fenômeno do marco causa-efeito para a saúde e o ambiente, desenrolando o processo que favorece aos agravos de saúde nos seres humanos.

FIGURA 1: Diagrama Expondo o Marco Causa-Efeito para a Saúde e o Ambiente

Fonte: Rigotto, 2003.

Ainda para Rigotto (2003), as relações de trabalho trazem riscos tecnológicos, de natureza física, química, biológica, mecânica, ergonômica e psíquica. Todos esses riscos podem causar acidentes e/ou doenças relacionadas ao trabalho. O acidente de trabalho parte de um evento agudo que causa lesão corporal ou perturbação funcional, assim como o caso de uma amputação, intoxicação aguda por agrotóxico ou até mesmo acidentes no trajeto entre a residência e o local de trabalho do trabalhador, por exemplo, as doenças relacionadas ao trabalho podem manifestar-se de modo insidioso, como as intoxicações por substâncias químicas, a perda da audição, dermatoses, lesões por esforços repetitivos, bem como as perturbações de sofrimento psíquico, desgaste, doenças crônico-degenerativas e alterações genéticas que podem se manifestar em forma de câncer. Há inclusive uma lista que discrimina 210 doenças reconhecidas como relacionadas ao trabalho, elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social no Brasil no ano de 1999.

Esses estudos já previam através de estimativa da Organização Internacional do Trabalho para o mundo no ano 2000 dois milhões de acidentes fatais no trabalho. Dados apontam que, na América Latina e Caribe, ocorrem 36 acidentes de trabalho por minuto ou 5 milhões ao ano, resultando em 90.000 mortes. No Brasil, dados relacionados a 20.374.176 trabalhadores que são cobertos pelo Seguro de Acidentes (SAT) de Trabalho da Previdência Social, em 2000, mostraram a ocorrência de 343.996 acidentes, sendo que destes 14.999 resultaram em incapacidade permanente e total do indivíduo. Os dados se tornaram ainda mais graves quando demonstraram que 3.094 dos acidentes ocupacionais resultaram em óbitos.

Fonte da imagem: TUIUTI