(21) 98146-0203

Primeiramente, falar da nossa profissão é sempre motivo de muito orgulho ao levarmos em conta o leque de opções e contribuições que podemos fornecer à sociedade. Além de atuarmos em todos os níveis de saúde, podemos e devemos atuar nas Perícias Judiciais, a fim de auxiliar os Juízes.

Fisioterapeuta não entra para competir ou tomar espaço de qualquer outro profissional, pois, no mundo globalizado em que vivemos, quanto maior a quantidade de conhecimento que conseguirmos agregar, sempre menor será o risco do erro. Por esse motivo, o medo da competição está diretamente ligado às mentes pouco atualizadas e que ao invés de pensar na soma do conhecimento, busca o marasmo e a acomodação.

Então, façamos valer os nossos conhecimentos e respaldos de atuação, buscando sempre a atualização de conteúdos vinculados à prática incansável, o que inevitavelmente nos proporcionará o melhor reconhecimento possível do nosso trabalho.

O Fisioterapeuta é profissional LEGALMENTE HABILITADO, COM TOTAL AUTONOMIA E COMPETÊNCIA PARA O EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO. Vejamos:

RESOLUÇÃO No381, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2010

Dispõe sobre a elaboração e emissão pelo Fisioterapeuta de atestados, pareceres e laudos periciais.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 208ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 03 de novembro de 2010, em sua subsede, situada na Rua Napoleão de Barros, nº. 471, Vila Clementino, São Paulo-SP:

CONSIDERANDO suas prerrogativas legais dispostas na Lei Federal 6.316 de 17/12/1975;

CONSIDERANDO o disposto na norma do parágrafo 1º do artigo 145, da Lei 5.869/73 e suas alterações;

CONSIDERANDO o disposto na norma da Resolução COFFITO nº 80, de 09 de maio de 1987;

CONSIDERANDO o disposto na norma do artigo 5º da Resolução COFFITO nº 123 de 19 de março de 1991;

CONSIDERANDO o disposto na norma da Resolução COFFITO nº 259, de 18 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO o disposto na norma da Resolução do Conselho Nacional de Educação/CES nº 4 de 19/02/2002, que estabelece as diretrizes curriculares para a formação profissional do Fisioterapeuta resolve:

Artigo 1º – O Fisioterapeuta no âmbito da sua atuação profissional é competente para elaborar e emitir parecer, atestado ou laudo pericial indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral em razão das seguintes solicitações:

  1. a) demanda judicial;
  2. b) readaptação no ambiente de trabalho;
  3. c) afastamento do ambiente de trabalho para a eficácia do tratamento fisioterapêutico;
  4. d) instrução de pedido administrativo ou judicial de aposentadoria por invalidez (incompetência laboral definitiva);
  5. e) instrução de processos administrativos ou sindicâncias no setor público (em conformidade com a Lei 9.784/99) ou no setor privado e
  6. f) e onde mais se fizerem necessários os instrumentos referidos neste artigo.

Artigo 2º – Atestado trata-se de documento qualificado, afirmando a veracidade sobre as condições do paciente, declarando, certificando o grau de capacidade ou incapacidade funcional com vistas a apontar as competências ou incompetências (transitórias ou definitivas), habilidades ou inabilidades do cliente em acompanhamento terapêutico.

Artigo 3º – Parecer trata-se de documento contendo opinião do fisioterapeuta acompanhada de documento firmado por este sobre determinada situação que exija conhecimentos técnicos/científicos no âmbito de sua atuação profissional decorrente de controvérsia submetida a alguma espécie de demanda, que não trata necessariamente de um indivíduo em especial. Portanto, significa emitir opinião, fundamentada, sobre aspectos gerais ou específicos da respectiva disciplina (Fisioterapia) em face do grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral objeto desta Resolução.

Artigo 4º – Laudo Pericial trata-se de documento contendo opinião/parecer técnico em resposta a uma consulta, decorrente de controvérsia submetida a alguma espécie de demanda. É um documento redigido de forma clara, objetiva, fundamentado e conclusivo.

É o relatório da perícia realizada pelo autor do documento, ou seja, é a tradução das impressões captadas por este, em torno do fato litigioso, por meio dos conhecimentos especiais que detém em face do grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar as competências ou incompetências (transitórias ou definitivas) de um indivíduo ou de uma coletividade e mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral.

Artigo 6° – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Artigo 7° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA

Diretora-Secretária

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

Esclareço que não há diagnóstico médico em perícia judicial, há sim, o estudo com o objetivo em estabelecer nexo causal entre a doença previamente diagnosticada e comprovada com a atividade laboral desenvolvida pelo Reclamante. Explico ainda que o Laudo Pericial produzido em Juízo para a caracterização da doença ocupacional, seja ela do trabalho ou profissional e seja para estabelecer o nexo causal ou concausal ou para definir a extensão do dano, não se confunde com os exames admissionais, demissionais e periódicos (CLT, artigo 168), com as perícias de insalubridade e periculosidade (CLT, artigo 195) e muito menos com a perícia previdenciária (Lei n. 8.213/91, artigo 21-A).

O Profissional Fisioterapeuta é competente a estabelecer DIAGNÓSTICO FISIOTERAPÊUTICO e é o ÚNICO PROFISSIONAL da saúde, dentre os profissionais que realizam perícias judiciais de LER/DORT, que possui em sua grade curricular a ciência CINESIOLOGIA (estudo do movimento), além de possuir a ciência biomecânica e ergonomia, proporcionando ao profissional Fisioterapeuta um maior subsídio e um diferencial para uma análise mais criteriosa, completa e fidedigna. Vejamos:

Portanto, embora ainda tenhamos um grupo de profissionais que tentam a todo custo nos desvincular do nosso trabalho devidamente assegurado, é reconhecido por UNANIMIDADE pelo próprio TST- TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO o respaldo da atuação do Fisioterapeuta como Perito Judicial, havendo o reconhecimento de que o profissional Fisioterapeuta é LEGALMENTE habilitado e qualificado para realizar perícias judiciais e RECONHECIDAMENTE CAPACITADO técnico-cientificamente nas esferas judiciais para atuar como perito judicial.

Vejamos mais uma decisão unânime na data 09/03/2016 do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST), reconhecendo a legalidade de laudo realizado pelo profissional Fisioterapeuta que constatou doença ocupacional no TRT11. – Processo: RR-10161-84.2013.5.11.0001. O Laudo Pericial foi realizado pela Dra. Viviane Peixoto Cavalcante Ramos / CREFITO 12 – 107.943-F (AM).

 

Diante do  CPC – Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil.

Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.

Pelo exposto acima, está claro que não cabe à parte Reclamada ou Reclamante a exigência ou a discriminação de qualquer profissional que possua os requisitos exigidos para a realização de tal trabalho, que são; possuir, conhecimento técnico ou científico para esclarecimento do juiz, que comprove sua especialidade na matéria que deverá opinar, bem como tenha formação UNIVERSITÁRIA e esteja inscrito no órgão de classe competente. Portanto, NÃO HÁ NENHUMA disposição legal que determine que o perito tenha que ser exclusivamente um profissional específico, ressaltando que o fisioterapeuta se enquadra nas exigências estabelecidas pelo Código de Processo Civil-CPC. Sendo assim, o Juiz de Trabalho possui livre escolha para nomear seu Perito de Confiança e que esteja LEGALMENTE apto para a realização do trabalho, que é o caso do PERITO FISIOTERAPEUTA. E sendo assim, nos termos do artigo 765 da CLT dá amplos poderes ao juiz trabalhista na condução do processo e o artigo 131 do CPC diz que o juiz apreciará livremente a prova. Por fim, as Resoluções n. 80/1987 e n. 259/2003 do COOFITO (Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional) disciplinam a realização de perícias por profissional fisioterapeuta.

Artigo publicado no informativo da OAB/AM – A voz do advogado de julho de 2013.